Prefeito Rafael Piovezan sanciona lei que institui Refis

O prefeito de Santa Bárbara d´Oeste, Rafael Piovezan, sancionou a Lei Municipal nº 4.229 de 16 de junho de 2021, de autoria do Poder Executivo, que institui, no Município de Santa Bárbara d´Oeste, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refis. A publicação da sanção foi feita na edição de sábado/domingo, dias 19 e 20 de junho, do Diário Oficial do Município (Jornal Diário).

O projeto de lei, que institui o Refis 2021, foi aprovado pelos vereadores na sessão do dia 15 de junho de 2021. De acordo com a Lei Municipal, institui, no Município de Santa Bárbara d´Oeste, tanto na Administração direta quanto na Administração indireta, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refis 2021, com a finalidade de implementar a respectiva arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município.

Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, que poderão integrar o Refis 2021 são os: I- tributários e não tributários, com exceção dos débitos referentes a tributos retidos, em face de sua própria natureza; II – decorrente de concessão com direito de outorga; III – decorrentes de concessão onerosa de direito real de uso; e IV – de ressarcimento ao erário.

Os débitos passíveis de integração no Refis 2021 devem atender a seguinte conformidade: I – para os débitos referentes à administração pública direta o fato gerador do débito deverá ter ocorrido até 31 de dezembro de 2020; e II- para os débitos referentes à administração pública indireta o fato gerador do débito deverá ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2021.

Os débitos referem-se àqueles inscritos em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal; os discutidos em mandados de segurança; em ação ordinária ou em por qualquer outra medida judicial; os oriundos de procedimentos administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não, por falta de pagamento, com exceção dos débitos da administração pública  indireta com fator gerador de 2021.

Requerido o parcelamento nos termos da lei em questão, o devedor terá direito à anistia dos juros de mora e das multas punitivas e moratórias, conforme a seguir: à vista – 100%, juros, 100% multa moratória e 100% multa punitiva; duas parcelas – 90% juros, 90% multa moratória e 90% multa punitiva; de 3 a 6 parcelas – 80% juros, 80%  multa moratória e 80% multa punitiva; de 7 a 10 parcelas – 70% juros, 70% multa moratória e 70% multa punitiva; de 11 a 14 parcelas – 60% juros, 60% multa moratória e 60% multa  punitiva; de 15 a 24 parcelas – 40%  juros, 40% multa moratória e  40% multa punitiva. Todos os detalhes podem ser conferidos  no texto da lei, que  entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.