Lei que altera parte do plano de carreira e regulamento do quadro do magistério entra em vigor

Foi sancionada pelo  prefeito de Santa Bárbara d´Oeste, Denis Andia (PV), a Lei Complementar nº 264 de 16 de novembro de 2017, que altera os artigos 30, 31, 32 e 34, da Lei Complementar Municipal nº 69/2009,que institui o plano de carreira e o regulamento do quadro do magistério público municipal de Santa Bárbara d´Oeste. A sanção foi publicada na edição de sexta-feira, dia 17 de novembro de 2017, do Diário Oficial do Município – Jornal Diário. 

O Projeto de Lei Complementar nº 21/2017, de autoria dos vereadores José Luis Fornasari e Joel Cardoso, referente à lei, foi aprovado na 39ª Reunião Ordinária da Câmara barbarense de 2017. A principal alteração proposta pelo projeto prevê a reeleição ilimitada para o mandato de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, cuja duração é de quatro anos. Conforme a publicação da lei, em seu artigo 1º, a lei modifica os artigos 30,31, 32 e 34 da Lei Complementar nº 69, de 23 de dezembro de 2009, de modo a regular a designação para diretor de escola, designação para coordenador pedagógico e a situação do professor designado para ocupar funções gratificadas, no magistério público municipal de Santa Bárbara d´Oeste. 

O  vereador José Luis Fornasari, o Joi, (SD), informou que a lei foi sancionada na íntegra.  “Fico feliz que realmente agora vai prevalecer a democracia.Os diretores irão poder se recandidatar quantas vezes quiserem na mesma escola e cabe a quem vota decidir se será mantido ou não”, disse. 

Outra mudança proposta pelos vereadores e sancionada pelo prefeito Denis Andia (PV) prevê que o professor designado para exercer funções gratificadas do magistério não perderá as vantagens do emprego efetivo enquanto perdurar o exercício da função. Além disso, a contagem do tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino para fins de conclusão do estágio probatório deverá ser ininterrupta, considerando o tempo na função designada do magistério como efetivo exercício. O projeto também destaca que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a Coordenação e o Assessoramento Pedagógico e, ainda, a Direção de unidade escolar.

Conforme a justificativa do projeto, as modificações propostas asseguram maior representatividade no processo de escolha do Diretor das unidades escolares, bem como possibilitar que um Diretor que bem desempenhe suas funções possa ter seu trabalho reconhecido e ser reeleito para continuar laborando como Diretor pelo tempo que a comunidade escolar entender pertinente. A mesma intenção serve de mote para as alterações pretendidas no artigo 31, relativamente à função de Coordenador Pedagógico. Já as mudanças no artigo 34 somente vão evitar que o professor designado para exercer funções gratificadas do magistério sofra prejuízos em sua carreira funcional.