TJ nega pedido de admissão de vereadores em processo

Desembargador apontou que "não há provas de que a redução do número de assessores parlamentares na Câmara Municipal de Santa Bárbara D'Oeste possa, efetivamente, gerar impacto relevante no desempenho das funções da edilidade"

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, negou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o recurso para suspensão da tutela de urgência e de admissão dos 19 vereadores barbarenses como assistentes litisconsorciais (interessados) no processo que gerou a demissão de 37 assessores parlamentares. Na decisão publicada ontem (12) Calças diz que: “o instituto de intervenção de terceiro se mostra incompatível com os contornos excepcionais da suspensão de segurança e da suspensão de liminar e de sentença”.

Na última sexta-feira, dia 6, o advogado Regis Fernandes de Oliveira, protocolou um pedido de reconsideração da decisão que, em segunda instância, indeferiu o recurso da Câmara barbarense. O advogado ainda incluiu todos os 19 parlamentares como interessados no processo.

O desembargador apontou em trecho da decisão: “Na hipótese em tela, embora se sustente a incorreção das conclusões apontadas pelo juiz de primeiro grau (r. sentença copiada às fls. 58/69), não há provas de que a redução do número de assessores parlamentares na Câmara Municipal de Santa Bárbara D'Oeste possa, efetivamente, gerar impacto relevante no desempenho das funções da edilidade, a ponto de provocar risco de grave dano à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública (art, 4º da Lei nº  8.437/1992)”. E segue em outro trecho: “Pelo contrário, o juízo de que o número de assessores parlamentares seria excessivo, em face do porte do Município, da complexidade dos trabalhos e das atividades que vem sendo desenvolvidas, está alicerçado em dois relatórios do Tribunal de Contas do Estado, conforme se depreende a partir de fls. 18 e 65/66 (o último deles bastante recente (2015))”.

Calças diz ainda: “Ademais, não compartilho da visão de que o controle judicial exercido sobre o número de cargos comissionados na Câmara importa “substituição da discricionariedade legal pela judicial” (fl.90). Na realidade, o fato de o número de assessores ser fixado por lei emanada do próprio Poder Legislativo local não significa que as nomeações estejam livres de controle pelo Poder Judiciário, notadamente em consideração aos princípios da eficiência, moralidade e boa administração, mencionados na decisão de fls. 72/76. No caso, o número elevado de assessores parlamentares comissionados – que representavam, no total, 47% dos servidores da Câmara Municipal – sugere abuso e desproporção na criação de cargos que dispensam a realização de concurso público, sendo indício de ofensa aos referidos princípios. Por fim, note-se que a previsão legal quanto à possibilidade de nomeação de até 03 (três) assessores para cada gabinete de vereador (LC nº 146/2012) não acarreta, necessariamente, o dever de preencher todos os cargos criados pela norma, o que reforça a possibilidade de o Poder Judiciário, na ponderação dos princípios referidos (moralidade, eficiência e boa administração), determinar a redução para 01 (um) assessor por vereador, como fez”.

Por fim, escreve: “Nem cabe o argumento lançado à fl.91, item 28, no sentido de que “a condenação limita-se a determinar a exoneração de 2/3 dos assessores. Contudo, os cargos subsistem. Logo, podem ser providos por outros ou pelos mesmos servidores”. Ora, proceder dessa forma seria uma afronta direta à decisão do Poder Judiciário, enquanto esta for eficaz (como ainda ocorre), ensejando as penalidades previstas em lei para a conduta”.

O Ministério Público também se manifestou na ação dizendo que: “Os vereadores não têm interesse jurídico algum que lhes autorize defender interesses da Câmara, seja na qualidade de assistentes litisconsorciais, seja na qualidade  de substitutos processuais”. Em outro trecho escreve: “Não existe norma legal autorizando os vereadores a representar a Câmara Municipal na defesa de interesses seus. A Lei 8.437/92 não traz hipótese alguma de substituição processual. Tratando-se de legitimação extraordinária, a lei deve ser expressa. A regra geral é a pessoa jurídica defender seus interesses. Aqui não é diferente, visto que a Câmara, posto não tenha personalidade jurídica, tem personalidade judiciária, apresentando-se em juízo em nome próprio, através de seus procuradores”.