O presidente da Câmara barbarense, o vereador Ducimar Cardoso, o Kadu Garçom (PR), promulgou, nesta semana, a Lei Municipal nº 4037 de 19 de julho de 2018, de autoria do vereador Joel Cardoso, o Joel do Gás (PV), que obriga as instituições financeiras do Município barbarense, a fornecerem pares de calçados para clientes que são impedidos de adentrar na agência bancária com seus calçados “botinas com bico de aço” devido o sistema de segurança nas portas giratórias. A publicação da lei foi feita na edição de nº 168, de quinta-feira, dia 26 de julho de 2018, do Diário Oficial do Poder Legislativo.
De acordo com a publicação, o presidente da Casa, promulgou a lei, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Artigo 49, “a”, da Lei Orgânica do Município. A lei entra em vigor na data da publicação, regulamentada pelo poder executivo municipal. Pela lei, as agências têm um prazo de 90 dias para se adequar.
O Projeto de Lei nº 27/2018, de autoria do vereador Joel Cardoso, o Joel do Gás (PV), que trata do assunto, foi aprovado na 24ª Reunião Ordinária da Câmara barbarense, promovida no dia 26 de junho de 2018. Na justificativa do projeto, o vereador expôs que esse procedimento tem provocado, com frequência, grandes constrangimentos aos usuários dos serviços dos bancos, pois, entre outros fatores, acabam por invadir a sua privacidade. “O objetivo é proporcionar maior conforto aos usuários que tem de se utilizar deste serviço, tendo em vista que ao mesmo tempo se reforça as medidas de segurança da agência”, disse.
Segundo Joel, no projeto não especificou que tipo de calçado deve ser fornecido ao cliente para não direcionar. Ele disse que a sugestão é utilizar o calçado descartável, muito utilizado nos aeroportos. “O cliente tira a bota e guarda no guarda volume, em seguida coloca o calçado descartável para entrar no banco, porque a agência não autoriza entrar descalço. É uma das alternativas para o cliente entrar na agência”, falou.
A lei
O texto da lei dispõe o seguinte no artigo 1º: “Esta lei estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras, sendo ela dos setores público e privado, o fornecimento de pares de calçado em casos que clientes são impedidos de adentrarem a agência bancária com seus calçados (botina de aço) devido ao sistema de segurança das portas giratórias”. O parágrafo único diz: “Os pares de calçado deverá estar em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária”.
O artigo 3º dispõe que as instituições financeiras referidas no artigo 1º da lei em questão, terão o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da lei para se adequarem aos termos. Artigo 4º, as instituições financeiras que não cumprirem o disposto na lei em questão, serão notificados vencido o prazo do artigo 3º para que no prazo de 10 dias regularizem a situação. Após vencido o prazo da notificação a instituição deverá ser multada em R$ 1 mil atualizados conforme Código Tributário do Município. Em caso de reincidência será aberto processo administrativo contra a instituição financeira infratora, assegurado o contraditório, cujo o objetivo será a cassação do alvará de funcionamento da instituição.