TJ julga procedente Adin que questiona quorum para instauração de CEI

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ajuizada pelo procurador Geral de Justiça em março deste ano em que questiona a expressão “e aprovadas por maioria absoluta”, constante do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, datada de 5 de abril de 1990, votada e aprovada pelo Poder Legislativo. A Adin sustenta a inconstitucionalidade da exigência de quorum de maioria absoluta para instauração de Comissões Especiais de Inquérito (CEI). O julgamento da Adin ocorreu na quarta-feira, dia 1º de agosto. 

Para o procurador  a exigência em questão se revela incompatível com o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e com o artigo 13, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, ambos prevendo quorum de um terço para a instalação das comissões investigantes. Entende, ter havido violação do artigo 144 da Constituição Federal.

O relator da ação Sérgio Rui escreveu “no caso vertente, a regra do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Santa Bárbara d´Oeste, ao estabelecer quorum de maioria absoluta para a apreciação de requerimentos de instauração de CEI, institui exigência  incompatível com o regime constitucional, revelando-se nitidamente inconstitucional ao violar o princípio da simetria, em evidente descumprimento do artigo 144 da Constituição Estadual”. Além disso, cita que tanto a Constituição Estadual como a federal estipula a criação das comissões parlamentares de inquérito mediante requerimento de um terço dos membros das respectivas Casas. 

Em outro trecho aponta: “Convergindo ambos dispositivos na fixação do quorum mínimo de 1/3 dos membros para criação da comissão de inquérito, verifica-se que está diante de verdadeiro princípio constitucional, o qual visa preservar a função investigatória do Poder Legislativo, na medida em que torna desnecessário o aval da maioria, bem como ampara o interesse das minorias parlamentares, as quais, ainda que em oposição à maioria dominante, teriam resguardado seu direito à manifestação e à investigação”. Assim, conclui que a expressão  “e aprovados por maioria absoluta”, inscrita no artigo 35 da Lei Orgânica Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, é materialmente inconstitucional, incompatibilizando-se com os artigos 13, parágrafo 2º, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo, por isso, ser abolida do ordenamento constitucional em vigor. Portanto, a nova redação daquele dispositivo deverá constar: “Artigo 35- As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam as responsabilidade civil e criminal de quem de direito”. 

A assessoria de imprensa do Poder Legislativo informou que a  Procuradoria da Câmara informou que não pretende recorrer, uma vez que já existe entendimento pacificado no STJ nesse sentido. Ressaltou  que ainda são necessárias as sete assinaturas para o pedido de abertura, o que não será mais necessário é o acatamento desse pedido por maioria absoluta (10 votos) em Plenário. A última CEI que deixou de ser aberta por falta de assinaturas foi relativa ao contrato relativo à iluminação pública. Quem estava tentando coletar essas assinaturas foi o vereador Jesus Vendedor.