Projeto de Resolução regulamenta banco de horas na Câmara Municipal
Projeto prevê gerar economia aos cofres públicos
A Mesa Diretora da Câmara de Santa Bárbara d´Oeste protocolou no último dia 1º de agosto o Projeto de Resolução nº 03/2018, que dispõe de procedimento para prorrogação de jornada por meio de banco de horas. A Resolução pretende regulamentar o banco de horas na Casa a fim de, especialmente, gerar economia aos cofres públicos, evitando-se o dispêndio de dinheiro público com o pagamento de horas extras aos servidores e possibilitar melhor controle da jornada laboral e dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gastos de pessoal, conforme informações da exposição de motivos da matéria.
O projeto também visa coibir eventuais abusos na prestação das horas extras, ressaltando, lado outro, que a propositura é atrativa aos servidores na medida em que poderão utilizar a compensação para descanso ou mesmo realizar suas tarefas particulares.
De acordo com o Projeto, em seu artigo 1º, as horas trabalhadas além do horário de expediente normal, serão incluídas no Banco de Horas como horas crédito. Parágrafo 1º, A jornada diária de trabalho não pode ultrapassar dez horas, observado sempre os artigos 59, 66 e 71 da CLT. Parágrafo 2º, As horas trabalhadas aos domingos, feriados e pontos facultativos, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga e as trabalhadas nos demais dias , além da carga horária prevista, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora folga.
Parágrafo 3º, A compensação no Banco de Horas, deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de um ano após a execução das horas excedentes, sob pena de responsabilização da chefia imediata e pagamento indenizado ao servidor. Parágrafo 4º, O pagamento das horas não compensadas ocorrerá com 100% de acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas realizadas aos domingos, feriados e pontos facultativos e 50% para as horas realizadas nos demais dias, no décimo terceiro mês a contar da aquisição, por ocasião do pagamento de seus vencimentos regulares.
Parágrafo 5º, o banco de horas de que trata a Resolução em questão poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Parágrafo 6º, É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação do mesmo mês.
O seu artigo 2º dispõe quando a jornada diária efetiva for menor que a jornada diária prevista a diferença será debitada no Banco de Horas (horas débito) para posterior reposição. Parágrafo único- nos casos em que o servidor estiver em débito com o Banco de Horas, deverá compensar as horas não trabalhadas no prazo máximo de 12 meses. Decorrido o prazo e constatada a não compensação o valor destas horas será descontado do salário a partir do 13º mês até o limite de 30% dos rendimentos líquidos do servidor.
Já o artigo 3º diz que as alterações de jornada só ocorrerão mediante autorização do superior imediato, que anotará movimentações no formulário de controle de jornada (anexo 1)no período de apuração do controle de frequência, devendo encaminhá-lo ao Setor de Recursos Humanos no primeiro dia útil após o fechamento do período. Parágrafo único - As horas constantes no Banco de Horas (crédito/débito) serão compensadas mediante solicitação prévia do superior imediato, observando sempre o interesse da Administração Pública.
O artigo 4º dispõe que é vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação ou inclusão das horas não trabalhadas no banco de horas. Ao todo, são oito artigos com os procedimentos do banco de horas. A exposição de motivos aponta, ainda, que o projeto está em consonância com a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13. 467, de 13 de julho de 2017), reforma esta que dispões expressamente sobre a instituição de banco de horas, derrogando a Súmula 85 do TST. A Mesa Diretora é formada por Ducimar Cardoso, o Kadu Garçom (PR), Valdenor de Jesus Fonseca, Jesus Vendedor (DEM), Edmilson Ignácio Rocha, Dr. Edmilson (PPS) e Joel Cardoso, Joel do Gás, (PV).