As eleições municipais de domingo tiveram um número alto de abstenção dos votos no país e em Santa Bárbara d’Oeste a situação não foi diferente. No total, 18,08% dos eleitores se abstiveram dos votos, ou seja, 25.193 eleitores. Para alguns barbarenses, o não votar, anular, votar em branco e precisar justificar deve ser um direito.
Murilo Duarte acredita que o voto para prefeito é importante, mas em relação a escolha do vereador, ele não anular não existiria problemas. “No caso de vereadores se a gente anular acho que não tem muito problema por algumas questões, mas para prefeito devemos votar sim”.
O aposentado, Célio Carpim , disse que o voto não deveria ser obrigatório. “Cada um tem uma opinião sobre o voto e a consciência de ir às urnas ou não. Eu sou cadeirante e não enfrentei problemas”, comentou.
Além de 18,08% de abstenção, Santa Barbara d’Oeste registrou 7.426 votos em branco, 6,51 % e 10.963 votos nulos, 9,61 %. Já uma das pessoas que justificou o voto na cidade foi Rosana Ribeiro. “Eu justifiquei porque não sou daqui, mas eu acho que as pessoas devem votar, porque é melhor para cidadania”.
De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era considerado válido (era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos".